Minas Gerais

Homem é condenado por tatuar duas adolescentes sem autorização dos pais

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tatuar 2 adolescentes, de 15 e 16 anos, sem autorização dos responsáveis legais. A decisão, tomada em Minas Gerais, manteve a condenação por lesão corporal gravíssima e reduziu a pena fixada em 1ª Instância.

O caso ocorreu em outubro de 2019. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais, o réu fez as tatuagens nos antebraços das jovens com os dizeres “pai e mãe”, usando uma agulha improvisada feita com mola de isqueiro e tinta comum de tingir roupa. O procedimento aconteceu na rua, sem estrutura adequada nem condições mínimas de higiene.

As mães perceberam a marca no mesmo dia

As mães das vítimas descobriram as tatuagens no mesmo dia. As adolescentes tinham saído de casa com a justificativa de que iriam a uma cabeleireira. Quando reencontraram a família, uma delas demonstrou preocupação, o que levou a mãe a ver a mensagem no braço da filha. Depois disso, constatou que a sobrinha também tinha feito a mesma tatuagem.

Inicialmente, as duas se recusaram a dizer quem havia feito o desenho. Com a insistência da família, apontaram o acusado. O próprio réu confessou o crime em depoimento à polícia e disse que aprendeu a técnica de tatuagem artesanal durante o período em que esteve preso.

A defesa pediu absolvição, mas o tribunal rejeitou

Em 1ª Instância, o homem havia sido condenado a 2 anos e 11 meses em regime semiaberto. A defesa recorreu e pediu absolvição sob o argumento de que as adolescentes haviam consentido com as tatuagens e de que ele não sabia que se tratava de uma conduta criminosa.

Os desembargadores rejeitaram as alegações e afirmaram que o consentimento de menores de idade não tem valor jurídico para afastar a ilicitude do ato, sendo indispensável autorização expressa dos pais ou responsáveis. A 8ª Cacri também afastou a tese de “erro de tipo”, ao entender que o réu sabia que fazia um procedimento invasivo na pele das adolescentes, com instrumento perfurante improvisado e em condições precárias, o que poderia causar infecções.

Apesar de manter a condenação, a relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, reduziu a pena aplicada em 1º Grau. Ela considerou que houve erro ao usar as próprias lesões das vítimas como fator para aumentar a pena. Para a magistrada, como a deformidade permanente causada pela tatuagem já era elemento essencial para caracterizar o crime gravíssimo, repeti-la na dosimetria configuraria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Com isso, a pena final ficou em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. O regime continuou sendo o semiaberto, no qual o condenado inicia o cumprimento da sentença em uma colônia penal, trabalha durante o dia e retorna à unidade para pernoitar. A desembargadora Rosângela Cunha Fernandes e o juiz convocado Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca acompanharam o voto da relatora.

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