Minas Gerais

TRT de Minas Gerais afasta vínculo entre técnico e home care

Em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais afastou o vínculo de emprego entre um técnico de enfermagem e uma empresa de home care. O colegiado entendeu que ele podia aceitar ou recusar plantões, o que afastou a carteira assinada e derrubou pedidos trabalhistas.

Se estiver usando leitor de tela, ignore este botão. Ele é um recurso de acessibilidade para pessoas com baixa visão. Foi com essa moldura que o TRT3 examinou o caso do técnico de enfermagem que atendia um paciente em casa por meio de uma empresa de home care em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A Nona Turma concluiu que não havia vínculo de emprego porque o profissional escolhia quando trabalhar.

Decisão e fundamentos

O trabalhador havia ido à Justiça para pedir o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento de direitos trabalhistas. Por unanimidade, a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso da empresa de home care, julgou improcedentes os pedidos e reformou a sentença que havia reconhecido o vínculo e condenado a prestadora, como responsável principal, e a tomadora, de forma subsidiária.

A decisão do colegiado atingiu parcelas rescisórias, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e adicional noturno. O relator, juiz convocado Márcio José Zebende, afirmou que não ficaram provados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para caracterizar a relação de emprego, sobretudo a subordinação jurídica e a pessoalidade.

As testemunhas disseram que o técnico não era obrigado a aceitar os plantões e não sofria punição quando recusava as escalas. Também relataram que ele ficou ausente em alguns períodos. Quando não comparecia, a empresa acionava profissionais da equipe de “backup”, sem depender de alguém indicado por ele.

O próprio modo de pagamento pesou contra o pedido. Os valores variavam conforme a quantidade de plantões realizados, e houve períodos sem remuneração porque ele não trabalhou. Para a Nona Turma do TRT de Minas, essas características mostram autonomia na prestação dos serviços, mesmo com atendimento contínuo a um único paciente em regime de home care.

Com o afastamento do vínculo, caíram todas as condenações impostas na origem e também a responsabilidade subsidiária da operadora do plano de saúde. O colegiado ainda inverteu a sucumbência e condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios; a exigibilidade ficou suspensa por dois anos por causa da justiça gratuita.

O processo chegou ao fim depois que foi interposto recurso de revista, mas o TRT-MG negou seguimento. Não cabe mais recurso da decisão. O caso foi arquivado definitivamente.

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