Minas Gerais

Nova lei promete maior proteção a crianças e adolescentes e mais rigor contra agressores

A Lei 14.344, batizada de Lei Henry Borel, altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, além de prever mais medidas protetivas.

Mais rigor contra quem comente crimes contra crianças. A Lei 14.344, recém-sancionada pela Presidência da República, promete endurecer as penas ao tornar crime hediondo o homicídio contra menores de 14 anos, além de estabelecer medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. A norma foi batizada de Lei Henry Borel, em referência ao menino de quatro anos morto no ano passado após espancamento no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro. 

O texto altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, com previsão de aumento caso a vítima seja pessoa com deficiência ou tenha doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. Ao se tornar hediondo, o crime também passa a ser inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto. Além disso, o condenado fica sujeito a regime inicial fechado.  

A promotora de Justiça Paola Domingues, coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça das Crianças e dos Adolescentes (Caodca), considera que a nova lei utiliza os mesmos institutos que já existem em relação à Lei Maria da Penha para os crimes de violência doméstica praticados contra as mulheres. “A nova norma vem ratificar alguns dispositivos em âmbito protetivo, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto na Lei 4331/17, que trata da escuta especializada e do depoimento especial”, diz. Segundo ela, a nova legislação reconhece a gravidade da violência doméstica e familiar contra as crianças e os adolescentes, estabelecendo de forma pormenorizada as medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas contra o agressor e em benefício da vítima

A norma diz que, se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência pelo juiz, delegado ou mesmo policial. A autoridade policial deverá encaminhar imediatamente a pessoa agredida ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Instituto Médico-Legal (IML), encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas ao conselho tutelar, garantir proteção policial, quando necessário, e fornecer transporte para a vítima. Após isso, o juiz deverá ser comunicado e terá 24 horas para decidir sobre outras medidas protetivas. 

Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor. 

O Ministério Público também terá novas atribuições, como requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança e fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, devendo adotar medidas administrativas ou judiciais cabíveis se constatar irregularidades. 

“O que se espera agora é que a nova lei tenha uma função preventiva, no sentido de que as pessoas se sintam mais intimidadas em cometer crimes dessa natureza”, considera Paola Domingues. 

Violência dentro de casa 

Segundo a Unicef e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre 2016 e 2020, 35 mil crianças e adolescentes foram mortos de forma violenta no Brasil, e a violência se deu de forma diferente de acordo com a idade da vítima. “Crianças morrem, com frequência, em decorrência da violência doméstica, perpetrada por um agressor conhecido. O mesmo vale para a violência sexual contra elas, cometida dentro de casa, por pessoas próximas”, alertam os órgãos. Os dados apontam que, no período, foram identificadas pelo menos 1070 mortes violentas de crianças de até nove anos de idade. Das que foram mortas de forma violenta, 40% morreram dentro de casa. 

O estudo aponta ainda que a grande maioria das vítimas de violência sexual é menina – quase 80%. Para elas, um número muito alto de casos envolve vítimas entre 10 e 14 anos de idade. Para os meninos, o crime se concentra na infância, especialmente entre três e nove anos de idade. A maioria dos casos de violência sexual contra meninas e meninos ocorre na residência da vítima e, para os casos em que há informações sobre a autoria dos crimes, 86% dos autores eram conhecidos. 

Como forma de coibir esse tipo de violência perpetrado dentro dos lares, a nova lei prevê aumento de até dois terços da pena se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.  

“Considero que a norma possa contribuir para a diminuição de casos. Mas, precisamos também de serviços mais protetivos, escolas mais protetivas, de pessoas qualificadas para a identificação de casos de agressão logo no início do processo”, alerta a promotora de Justiça Paola Domingues.  “Penso que temos leis suficientes, mas precisamos melhorar a forma de concretizá-las. Implantar, por exemplo, delegacias especializadas, criar ações e fluxos adequados de encaminhamento das crianças e adolescentes vítimas, evitando a revitimização, tornar mais céleres os processos de casos de violência envolvendo esse grupo, buscar campanhas educativas junto às escolas e aos serviços que atendem as famílias”, acrescenta. 

Injúria e difamação 

A Lei 14.344 estabelece ainda, para penas de detenção relacionadas a crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria, por exemplo), aumento de um terço da pena se forem cometidos contra criança e adolescente, exceto injúria, para a qual o código prevê reclusão. 

“Acredito que a opção legislativa para aumento de pena nesses casos busca evitar a violência psicológica.  Isso causa na criança e no adolescente, que já são pessoas em situação de desenvolvimento e mais indefesas em relação ao adulto, um sofrimento ainda maior”, afirma Paola.  

Deve de denunciar 

A Lei Henry Botrel atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, em local público ou privado, seja por meio do Disque 100, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recebe as denúncias por meio de sua Ouvidoria

Se não comunicar, poderá ser condenada à pena de detenção de seis meses a três anos, aumentada da metade se, dessa omissão, resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte. 

Por outro lado, o texto aprovado determina ao poder público a garantia de medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime. 

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

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