Supermercado é condenado a indenizar idosa que se feriu com carrinho
Uma idosa de 80 anos vai receber indenização por carrinho de compras depois de fraturar o tornozelo ao ser atingida por um carrinho cheio de mercadorias em um supermercado do bairro Cachoeirinha, na região Noroeste de Belo Horizonte, em fevereiro de 2024. A juíza Lílian Bastos de Paula, da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, fixou R$ 15 mil por danos morais e R$ 626,98 por danos materiais.
O carrinho tombou sobre a perna da cliente
A vítima saía do centro de compras quando o carrinho, carregado com mais de 100 produtos, perdeu a sustentação e caiu sobre a perna dela. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) apontou perda de 30% da função motora e debilidade permanente para caminhar.
A defesa da consumidora disse que houve grave falha na prestação do serviço e nas condições de acessibilidade do estabelecimento. Também apontou a ausência de elevadores como alternativa para clientes com mobilidade reduzida, a inclinação excessiva da esteira, a falta de avisos de segurança, a ausência de funcionários para prestar auxílio no embarque e a falha mecânica nas travas do carrinho.
Juíza afastou culpa da vítima
Na decisão, Lílian Bastos de Paula rejeitou a tese de culpa da vítima e citou o dever legal de segurança e a proteção integral prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso. Ela também registrou que o supermercado não apresentou laudos de manutenção periódica do maquinário nem disponibilizou as gravações do circuito interno de monitoramento.
“Sugerir que uma senhora com mais de 80 anos suportasse com os próprios braços a força da gravidade e a inércia de um carrinho contendo mais de uma centena de mercadorias em aclive acentuado constitui ilação desconectada da razoabilidade e do dever de proteção integral ao idoso.”
“Embora haja sido mencionada a existência de filmagens do circuito interno de monitoramento por câmeras, que registram ininterruptamente o salão e a esteira, o réu optou pela inércia, omitindo a prova visual direta que detinha com exclusividade.”
Ao definir o valor dos danos morais, a juíza levou em conta o sofrimento físico e as sequelas deixadas na idosa. “A gravidade dos desdobramentos ultrapassa sobremaneira o abalo corporal ordinário, pois a autora suportou fratura óssea dupla em articulação de sustentação, submeteu-se a regime de repouso absoluto em leito por quase um trimestre, experimentou restrições severas em suas atividades domésticas e restou acometida de marcha claudicante com debilidade permanente do tornozelo, dependendo, assim, do auxílio para a locomoção cotidiana.”
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso. O processo tramita sob o número 1009697-45.2025.8.13.0024.








