Divinópolis

LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA A PACIENTE COM TEA É ABUSIVA

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, prescritas ao paciente com transtorno do espectro autista (TEA).

Entre elas, o ministro citou a Resolução Normativa 469/2021, que estabeleceu cobertura obrigatória ilimitada para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no tratamento de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento; e a Resolução Normativa 541/2022, que eliminou limites de consultas e sessões para esses tratamentos.

Nesse quadro, segundo o relator, muitos precedentes do STJ têm considerado abusiva a atitude das operadoras de saúde que se recusam a cobrir as terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno global do desenvolvimento.

“Sob este prisma, a norma contratual ou de regulação que tenha previsto limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares com base em critérios meramente financeiros seria ilegal, por contrariar o disposto no artigo 1º da Lei 9.656/1998, com redação dada pela MP 2.177-44/2001”, esclareceu.

Ao tratar da jurisprudência do STJ, Antônio Carlos Ferreira ressaltou que a Segunda Seção já analisou a limitação de sessões de terapia multidisciplinar no julgamento que fixou a tese do rol taxativo mitigado da ANS. Na ocasião, foi definido que é ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do autismo. Posteriormente, embargos de declaração esclareceram que essa obrigatoriedade de cobertura se aplica mesmo antes da edição das Resoluções Normativas 465 e 469 da ANS, ambas de 2021.

“Nos termos da tese ora proposta, a limitação do número de sessões, seja com fundamento contratual, seja com fundamento em norma da ANS, é abusiva, razão pela qual o recurso merece ser provido para, reformando-se o acórdão recorrido, excluir o limite de sessões cobertas”, concluiu o ministro.

Fonte : STJ

DRA. RAQUEL HELENA SANTOS.

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