Minas Gerais

Justiça determina indenização a ciclista atropelado após motorista alegar visão ofuscada pelo sol

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um motorista que atingiu um ciclista em um cruzamento em junho de 2019, em Uberlândia, depois que a Comarca local fixou a indenização pelos danos causados no acidente.

O ciclista sofreu lesões no quadril e no joelho, passou a conviver com dores crônicas e ficou com limitações funcionais permanentes de 15% dos movimentos da perna. Por isso, levou o caso à Justiça e pediu R$ 20 mil por danos morais e R$ 7.369,69 por danos materiais, ligados aos gastos com médicos e ao conserto da bicicleta.

Motorista e seguradora contestaram a culpa

Na primeira instância, os pedidos foram aceitos e a seguradora do veículo do réu foi condenada a ressarcir os valores dentro dos limites da apólice. O motorista recorreu e disse que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do ciclista, que estaria em alta velocidade. Também sustentou que sua visão foi ofuscada pelo sol.

A seguradora acompanhou a defesa e afirmou que sua responsabilidade se limitaria ao que foi contratado na apólice. Já o ciclista apresentou recurso adesivo para tentar incluir pensão vitalícia.

Ivone Guilarducci citou o CTB e negou a pensão

A relatora do recurso, desembargadora Ivone Guilarducci, votou para manter a condenação do motorista. Ela registrou no voto que o próprio réu admitiu, em Boletim de Ocorrência (BO), ter avançado o cruzamento sem ver o ciclista por causa do sol. A magistrada também citou os artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/97) e escreveu: “O condutor que ingressa em cruzamento com visibilidade comprometida responde pelos danos causados por violação do dever objetivo de cautela.”

O pedido de pensão foi negado porque a perícia médica não comprovou incapacidade total para o trabalho nem perda de renda. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto da relatora. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.176459-1/001.

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