TRT-MG condena academia por contratar estagiária, mas que fazia trabalho de recepcionista

O TRT-MG condenou uma academia de Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais, por pagar até R$ 100 a uma jovem contratada como estagiária, mas que fazia trabalho de recepcionista. A Segunda Turma entendeu que houve fraude no estágio, reconheceu dano moral e fixou indenização de R$ 2 mil.
Uma jovem que trabalhava na Academia de Sete Lagoas foi contratada como estagiária, mas a Justiça do Trabalho concluiu que ela exercia funções típicas de recepcionista, em jornada de 24 horas semanais e regime de tempo parcial. Em alguns meses, recebeu só R$ 100.
Contrato irregular
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas havia reconhecido o vínculo de emprego entre nov/2025 e jan/2026 com base no artigo 9º da CLT e na Lei nº 11.788/2008, ao apontar ausência de supervisão acadêmica, falta de compatibilidade entre as atividades e a formação da autora e inexistência de termo regular de compromisso entre estudante, instituição de ensino e empresa concedente.
No processo, ficou registrado que a trabalhadora atendia alunos, cumpria ordens e ajudava na rotina do estabelecimento. Ela não era bacharela em Educação Física. Mesmo assim, fazia funções típicas de recepcionista.
Também foram deferidas diferenças salariais com base no valor da hora do salário mínimo vigente, além de verbas decorrentes do vínculo de emprego e parcelas rescisórias. O pedido de indenização por danos morais tinha sido negado em primeiro grau sob o argumento de que o descumprimento trabalhista, sozinho, não gera dever automático de indenizar.
Dano moral reconhecido
Ao julgar o recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mudou esse entendimento e condenou a academia ao pagamento da indenização. O relator, desembargador Manoel Barbosa da Silva, afirmou que pagar quantias irrisórias é tratar o trabalho como mercadoria sem valor e rebaixar a condição humana do trabalhador.
Segundo o acórdão, a jornada reconhecida equivaleria a um salário proporcional de aproximadamente R$ 828,00, mas a empregada recebeu quantias significativamente inferiores em diferentes meses do contrato: R$ 300,00, R$ 100,00 e R$ 162,00. Para os julgadores, a conduta da empregadora extrapolou a esfera patrimonial e violou diretamente a dignidade da trabalhadora.
A decisão citou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da Constituição Federal, no artigo 1º, III, da CF. O colegiado também registrou que o dano moral é presumido e decorre da própria gravidade do ilícito, sem exigir prova específica do prejuízo.
Os magistrados ainda observaram que a falta de anotação na Carteira de Trabalho, isoladamente, não gera dano moral automático. Essa leitura já foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 60 — sigla para Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.
Considerando a curta duração do contrato de trabalho, a condição econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida, a indenização foi fixada em R$ 2 mil. Não cabe mais recurso. O processo está agora em fase de execução.





















