Justiça nega rescisão indireta de trabalho e vê tentativa de forçar a dispensa sem justa causa
Em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a Justiça do Trabalho negou a rescisão indireta pedida por um trabalhador de uma empresa de transporte de cargas. O juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, da 3ª Vara do Trabalho, viu tentativa de forçar a dispensa sem justa causa, com base no artigo 483 da CLT e em áudios enviados à empresa.
Se estiver usando leitor de tela, ignore este botão. Ele é um recurso de acessibilidade para pessoas com baixa visão. Depois de pedir para ser mandado embora e ouvir a recusa da empresa, o trabalhador levou o caso à Justiça para tentar encerrar o contrato sem pedir demissão. A ação foi rejeitada em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Áudios pesaram na decisão
O processo envolveu um empregado de uma empresa de transporte rodoviário de carga. Ele buscava sair com as verbas típicas da dispensa sem justa causa por meio da chamada rescisão indireta, mecanismo previsto no artigo 483 da CLT para situações em que o patrão comete falta grave.
Na análise do caso, Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, concluiu que o trabalhador não provou nenhuma situação grave que justificasse a ruptura do vínculo. Para o magistrado, as alegações não tinham gravidade suficiente.
O ponto que mais pesou foram mensagens de áudio enviadas pelo próprio empregado à empresa. Nelas, ele indicava que queria sair e relatava que havia pedido para ser mandado embora, mas não foi atendido. A transcrição das conversas foi apresentada ao processo.
Por orientação do advogado, ele entrou com a ação para tentar deixar o emprego sem pedir demissão. O juiz registrou que ficou claro o objetivo de obter direitos ligados à dispensa injusta sem que houvesse erro grave do empregador.
“Ao invés de simplesmente pedir demissão, optou por pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, a fim de obter direitos decorrentes da dispensa injusta, o que não se admite”, escreveu o juiz.
A decisão também criticou o uso da ação para esse fim. Em outro trecho, o magistrado afirmou que recorrer à Justiça para pedir rescisão indireta por causa do mínimo dissabor tem se tornado uma prática frequente e lembrou que pequenos aborrecimentos e mudanças na rotina fazem parte do cotidiano.
Com base nisso, os pedidos de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias foram julgados improcedentes. Como não houve formalização da saída, o contrato continuou valendo normalmente. O caso já foi encerrado e não cabe mais recurso.
A fonte original da matéria é o TRT3.





















