TRF6 mantém decisão que obriga o INSS a analisar pedido de pensão especial para filho de vítima de feminicídio

A 3ª Turma do TRF6 manteve, por unanimidade, a ordem para o INSS analisar um pedido de pensão especial para filho de vítima de feminicídio, com base na Lei nº 14.717/2023, em processo julgado em 21/10/2025 e protocolado após requerimento feito em 28 de novembro de 2023 e mandado de segurança impetrado em 4 de maio de 2024.
O relator, desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, disse que a ação não pedia a concessão imediata do benefício, mas a conclusão da análise administrativa que seguia sem decisão havia mais de 1 ano. Ele também afastou a tese do INSS de que a falta de regulamentação impediria o exame do pedido.
Prazo parado virou o centro da disputa
Ao votar, Miguel Angelo de Alvarenga Lopes destacou que havia omissão no dever de apreciar o pleito em tempo razoável e, por isso, ficou caracterizada a legitimidade passiva do INSS. A decisão registrou: “(…) havendo omissão quanto ao dever de apreciação tempestiva do pleito, mostra-se plenamente caracterizada a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda (…)”.
O magistrado lembrou ainda que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, garante a razoável duração do processo na esfera judicial e na administrativa. Citou também o artigo 37, que trata da eficiência como princípio da Administração Pública.
O voto mencionou a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais e determina decisão em até 30 dias depois da conclusão da fase de análise. No caso concreto, o colegiado viu atraso injustificado e concluiu que a paralisação do requerimento por prazo superior ao previsto em lei violou “(…) a duração razoável do processo e a dignidade da pessoa humana, garantias essas asseguradas constitucionalmente (…)”.
A lei foi feita para quem ficou sem amparo
A Lei nº 14.717/2023 institui pensão especial para filhos e dependentes crianças ou adolescentes que ficaram órfãos em razão do crime de feminicídio. Seu objetivo é oferecer proteção econômica rápida, estável e direta, evitando que essas pessoas fiquem desamparadas financeiramente após o crime.
A norma também é apresentada como um compromisso do Estado no enfrentamento à violência contra a mulher. A pensão é paga ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 anos na data do falecimento da vítima de feminicídio.
O texto não cria um programa geral de auxílio sem critérios claros e objetivos. Trata-se de um benefício de valor limitado e sujeito a requisitos rigorosos de concessão, destinado a garantir condições mínimas de dignidade a pessoas atingidas por uma perda extrema.
Para ter direito à pensão especial, a renda familiar mensal por pessoa deve ser igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. O benefício corresponde ao valor de um salário mínimo e não pode ser acumulado com outros benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, nem com benefícios de regimes próprios de previdência social ou do sistema de proteção social dos militares.





















