Minas Gerais

Condomínio deve indenizar moradora que teve o pet atacado por cão de rua

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a condenação de um condomínio a indenizar uma moradora depois que o cão dela foi atacado por um cachorro de rua nas áreas comuns do prédio, caso tratado como responsabilidade subjetiva porque o colegiado viu falha na administração do risco e manteve a culpa concorrente.

O ataque deixou o animal com ferimentos graves. Meses depois, ele morreu após passar por cirurgias e tratamentos.

O que aconteceu na área de lazer

Na ação, a moradora disse que caminhava pela área de lazer com o cachorro e uma criança quando os dois foram surpreendidos pelo animal agressor. Ela afirmou ainda que o cão de rua era mantido e alimentado por moradores e pela então síndica, embora já tivesse histórico de agressividade.

Por causa dos gastos com veterinários e medicamentos, além do abalo com a perda do pet, ela pediu R$ 8.534,06 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

O juízo da Comarca de Contagem julgou os pedidos parcialmente procedentes. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) foi afastada, e o caso seguiu pela responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. A sentença reconheceu culpa in vigilando do condomínio, ao apontar que a presença habitual do animal nas áreas comuns mostrava falha no controle de acesso e na segurança perimetral. Também houve reconhecimento de culpa concorrente da moradora.

Segundo o regimento interno do condomínio, os animais domésticos não deveriam circular soltos nas áreas de lazer, mas no colo ou conduzidos por guias curtas. Com isso, a responsabilidade foi fixada em 70% para o condomínio e 30% para a autora. O réu acabou condenado a pagar 70% dos danos materiais, o equivalente a R$ 5.973,84, e R$ 5 mil por danos morais.

O recurso não tirou o peso da omissão

Inconformado, o condomínio recorreu. Disse que o cão agressor era um animal de rua sem vínculo jurídico com o prédio e negou falha de segurança, sob o argumento de que o zelador costumava retirar os animais errantes do local. Também sustentou caso fortuito externo e alegou que, por estar em fase inicial de implantação, não tinha recursos financeiros para instalar telas perimetrais imediatas. Além disso, defendeu que a legislação de proteção animal impedia medidas violentas ou arbitrárias para retirar cães de rua.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, afirmou que não se tratava de uma entrada episódica e imprevisível de um animal, mas de uma permanência habitual tolerada pela administração. Provas testemunhais confirmaram que o cão agressor era alimentado no local e já havia tentado atacar outros animais.

Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa acompanharam a relatora. Para o colegiado, a limitação financeira ou a proteção jurídica aos animais não livravam o condomínio da obrigação de adotar providências lícitas e eficazes, como acionar órgãos públicos competentes ou reforçar a fiscalização interna. Os magistrados mantiveram a culpa concorrente porque entenderam que, embora a moradora tenha falhado ao não conter plenamente seu animal, a causa preponderante do dano foi a imprudência do condomínio na administração de um risco conhecido.

O valor de R$ 5 mil por danos morais foi considerado proporcional diante da relação afetiva entre tutora e animal e do sofrimento provocado pela morte. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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